Atualização das viagens em tempo de pandemia

Atualização das viagens em tempo de pandemia

26 agosto 2021

 

Nas fronteiras terrestres entre Portugal e Espanha são instituídos controlos móveis de caráter aleatório e temporário, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a viaturas de transporte coletivo de passageiros, autocaravanas e viaturas ligeiras, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto, com vista a informar os cidadãos nacionais de regresso a território nacional, e os cidadãos estrangeiros, dos deveres a que estão sujeitos. Também nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto e do Despacho nº 7746-B/2021, de 6 de agosto, os cidadãos provenientes do África do Sul, Brasil, Índia e Nepal, ou que tenham regressado há menos de 14 dias daqueles países, que entrem em território nacional por via aérea, terrestre, marítima ou fluvial, têm de cumprir um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde. O isolamento profilático não se aplica aos passageiros e cidadãos munidos de comprovativo de vacinação realizada no Reino Unido, que ateste o esquema vacinal completo do respetivo titular, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004, assim como aos passageiros e cidadãos com Certificado Digital COVID da UE com esquema de vacinação completo.

Os passageiros provenientes dos países com imposição de cumprimento de isolamento profilático de 14 dias, devem proceder ao preenchimento do formulário do SEF disponível na plataforma travel.sef.pt.

Nos termos do Despacho n.º 7746-C/2021, de 6 de agosto, é permitido o embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais, o embarque, desembarque e licenças para terra exclusivamente mediante apresentação de certificado digital COVID da UE, ou de  comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente (das 00:00 horas do dia 9 de agosto de 2021 até às 23:59 horas do dia 31 de agosto de 2021). Esta decisão aplica-se igualmente a outro tipo de embarcações.

 

Mantêm-se algumas restrições nos voos comerciais de passageiros de e para os aeroportos nacionais, a partir das 00h00 do dia 9 de agosto de 2021 e até às 23h59 do dia 31 de agosto de 2021, nos termos do previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto e Despacho nº 7746-B/2021, de 6 de agosto.

 

Está autorizado o tráfego aéreo entre Portugal e os países que integram a União Europeia e os países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça), e Reino Unido, assim como países com situação epidemiológica de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e respetivas atualizações, designadamente: Albânia, Arábia Saudita, Arménia, Austrália, Azerbaijão, Bósnia-Herzegovina, Brunei, Canadá, Coreia do Sul, Estados Unidos da América, Israel, Japão, Jordânia, Kosovo, Líbano, Montenegro, Nova Zelândia, Qatar, República da Macedónia do Norte, República da Moldova, República Popular da China, Sérvia, Singapura e Ucrânia, bem como das regiões administrativas especiais Hong Kong e Macau, e Taiwan, que embarcam mediante apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, todos os passageiros, de qualquer nacionalidade, à exceção das crianças que não tenham completado 12 anos de idade.

 

É permitida a realização de viagens, por qualquer motivo, com destino a Portugal por viajantes providos de um Certificado Digital COVID da EU, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho. A apresentação daquele certificado dispensa a realização de testes para despiste de infeção por SARS-CoV-2, obrigatória para efeitos de viagem, assim como dispensa a realização de isolamento profilático (quando aplicável).

 

Os passageiros provenientes de países para os quais está recomendado que apenas sejam realizadas viagens essenciais, só embarcam mediante apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, todos os passageiros, de qualquer nacionalidade, à exceção das crianças que não tenham completado 12 anos de idade, aplicando-se, em concreto, aos provenientes África do Sul, Brasil, Índia e Nepal, o dever de cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.

Medidas gerais de prevenção contra o coronavírus

  • Use máscara em locais públicos;
  • Lave as mãos com sabão e água ou use álcool em gel 70% quando não há água corrente nem sabão;
  • Evite ao máximo tocar olhos, nariz, boca e a máscara de proteção;
  • Cubra o nariz e boca ao espirrar ou tossir;
  • Evite aglomerações;
  • Mantenha distância mínima de 1 (um) metro entre pessoas em lugares públicos e de convívio social;
  • Mantenha os ambientes limpos e bem ventilados;
  • Não compartilhe objetos pessoais.

O Ministério da Saúde recomenda que, se você estiver com sintomas compatíveis com os da Covid-19, tais como febre, tosse, dor de garganta e/ou coriza, com ou sem falta de ar, deve evitar o contato físico com outras pessoas e buscar imediatamente atendimento nos serviços de saúde.

A mesma recomendação vale para quem esteve recentemente em viagens nacionais ou internacionais: reforçar os hábitos de higiene e proteção e, caso apresente sintomas de gripe, dirigir-se a um posto de atendimento.

Turistas e viajantes estrangeiros que se encontram em Portugal 

 

Em caso de sintomas suspeitos é importante reagir com serenidade de acordo com as indicações da Direção-​Geral da Saúde (DGS), sendo que o primeiro passo é sempre ligar para a linha de contacto do Serviço Nacional de Saúde (808 24 24 24), em vez de uma deslocação imediata aos serviços de saúde. 

 

Portugal está empenhado em manter níveis de bom acolhimento a todos os turistas, independentemente dos países de origem, cuidando de seguir as recomendações da DGS caso se esteja na presença de sintomas suspeitos. 

 

Viagens contratadas junto de Agências de Viagens e reservas de alojamento com pagamento não reembolsável

 

O Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril​, em vigor a partir do dia 24 de abril de 2020, estabelece medidas excecionais e temporárias no setor do turismo, nomeadamente na relação entre as empresas e os consumidores, para os contratos com serviços previstos para o período entre 13 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020:

O artigo 3º​ (Viagens organizadas por agências de viagens e turismo) do​ Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril​,​ foi revogado, nos termos do Decreto-Lei n.º 62-A/​2020, de 3 de setembro. A partir de 4 de setembro de 2020, volta a aplicar-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, ou seja, o viajante tem direito ao reembolso integral dos pagamentos efetuados, sem direito a indeminização adicional, sendo a agência de viagens e turismo organizadora responsável por esses pagamentos em numerário, no prazo de 14 dias (conforme artigo 25.º, números 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março).​

Viagens organizadas por agências de viagens e turismo (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 1​7/2020, de 23 de abril​)

 

As viagens que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto imputável à pandemia COVID-19, conferem o direito a uma das seguintes opções:

 

_ emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante, válido até 31 de dezembro de 2021:

_ o vale é emitido à ordem do portador e é transmissível por mera tradição;

_ caso seja utilizado para a realização da mesma viagem, ainda que em data diferente, mantém-se o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do serviço de viagem;

_ se não for utilizado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias corridos.

_ reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021:

_ caso o reagendamento não seja efetuado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias corridos.

 

Este regime aplica-se igualmente às viagens de finalistas ou similares, podendo os viajantes optar por qualquer uma das modalidades acima previstas.

 

Os viajantes que se encontrem em situação de desemprego, podem pedir, até ao dia 30 de setembro de 2020, o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias corridos.​

 

O incumprimento imputável às agências de viagens destas medidas excecionais e temporárias permite aos viajantes acionar o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo, previsto no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março.

Saiba mais em:


 

Turismo de Portugal

http://www.turismodeportugal.pt

 

 

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